

O Sigilo Bancário
O que é o sigilo bancário?
O sigilo bancário é uma obrigação de discrição que cabe aos representantes e aos empregados dos estabelecimentos bancários. Esta obrigação recai sobre os negócios económicos dos seus clientes ou terceiros dos quais têm conhecimento durante a sua actividade profissional. Todas as pessoas vinculadas a um banco obrigam-se ao dever do sigilo bancário. Este abrange o cliente e não o estabelecimento bancário, o cliente sendo o único a poder renunciar ao sigilo bancário. A expressão "sigilo bancário" embora muito difundida não é adequada: mas vale falar em obrigação de discrição.
O quadro jurídico do sigilo bancário na Suíça
O sigilo bancário assenta em matérias jurídicas muito diversas:-O direito civil. O compromisso contratual entre o cliente e o banqueiro obriga este a manter sigilo sobre a situação do primeiro. Este dever de discrição procede da confiança atribuída ao banqueiro pelo cliente.
-A legislação bancária. (art. 47º da lei sobre os bancos e as caixas económicas)
Prevê que o incumprimento da obrigação de discrição por parte do banqueiro seja punível. As sanções previstas: uma multa e uma pena de prisão.
Além disso, existe uma disposição semelhante na área da bolsa para os intermediários financeiros.
Contas numeradas e contas anónimas
Uma conta é qualificada de anónima quando a identidade do cliente é desconhecida pelo banco. Ora, na Suíça, a legislação impõe ao banco conhecer a identidade dos seus clientes. Para tal, não existe realmente contas anónimas na Suíça. No entanto, existe uma prática de contas numeradas. Estas são chamadas numeradas quando o nome do depositário é substituído por um número. Refere-se a qualquer tipo de conta bancária (conta corrente, poupança, depósito, conta de títulos)
Neste caso, o banco suíço conhece a identidade do titular da conta. No entanto, apenas um pequeno número de empregados do banco tem acesso às informações pessoais do cliente. Todas as operações fazem-se sob esse número e os demais empregados do banco nunca têm conhecimento da identidade do cliente.
Limites do sigilo bancário
A decisão de levantar o sigilo bancário cabe ao cliente pois é ele o beneficiário. O banqueiro não pode tomar esta decisão. O sigilo bancário não é absoluto. Derrogações são de facto previstas pelo direito penal e civil. Pode ser levantado por ordem de uma autoridade judiciária (processo para branqueamento de capitais) ou em caso de fraude fiscal.
Quais são as consequências para o sigilo bancário da directiva de 3 de Junho de 2003 do Conselho, em matéria de fiscalidade dos rendimentos de poupança dos não-residentes (sob forma de pagamentos de juros)?
A 1 de Julho de 2005, entrou em vigor o processo de troca de informações no âmbito desta directiva. A Suíça está vinculada ao sistema por uma convenção bilateral. O sistema sendo perfeitamente anónimo, o sigilo bancário é preservado. Como será possível?
Ao contrário da obrigação de declaração por vezes exigida pela UE para países terceiros, a retenção UE permite preservar a esfera privada financeira dos clientes contabilizados na Suíça.
A troca espontânea de informações não constitui uma ameaça para o sigilo bancário. é de facto o cliente quem decide se deseja ou não fazer uso desta protecção. A possibilidade de renunciar ao sigilo bancário está conforme à legislação em vigor na Suíça.
A troca de informações pedida em caso de «fraude fiscal e outras práticas semelhantes» tampouco põe em causa o sigilo bancário. Isto é em tudo conforme à jurisprudência habitual do Tribunal Federal assim como às convenções de dupla tributação concluídas estes últimos anos com certos países. A subtracção fiscal no sentido da legislação suíça não entra no âmbito deste acordo.
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